Concelho de Abrantes sobe um nível passando a risco elevado a partir das 00:00 Horas de 24 de Dezembro

Foi esta Quinta-feira feita, uma nova reavaliação de nível de risco de contagio, pela DGS para a COVID-19 a cada concelho de Portugal Continental e a partir das 00:00 Horas de 24 de Dezembro, Abrantes, sobe um nível, passando a nível de risco elevado, subindo assim um patamar, nas medidas de combate á pandemia, com a alargamento do Estado de emergência até ao próximo dia 7 de Janeiro de 2021 e foram agravadas as medidas para o Ano Novo, com o recolher obrigatório a ser pelas 23:00 Horas.

Vista Sobre Abrantes - DR

Após a nova avaliação aos níveis de risco em cada concelho do território nacional, o concelho de Abrantes sobe um nível de risco passando de moderado, para elevado. Na prática poucas são as mudanças as regras que estão em vigor no momento, mas a ter em consideração que se está mais perto das medidas mais restritivas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado.

Medidas para os concelhos de risco elevado, em vigor a partir das 00h00 de 24 de dezembro:
  • Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
  • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30)
  • Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório: Para as empresas que laborem neste Concelho;
  • Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
  • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
  • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
  • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
  • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Moderado as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações:
  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

Regra dos 5:
Distanciamento físico
Lavagem frequente das mãos
Uso obrigatório de máscara
Etiqueta respiratória
App StayAway COVID

Ainda noutras medidas, para comércio, restauração, similares e outros as medidas de âmbito nacional para nível de risco moderado, estão conectadas as de risco elevado que são as seguintes:

  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
  • Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
  • Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
  • Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2
  • Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
  • Restaurantes: acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
  • Teletrabalho
  • O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:
  • O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;
  • O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • O trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
  • Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho.

PJCruz ANF-MAF

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