O XXI Governo Constitucional, Concretizou o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades inter-municipais no domínio da saúde e educação com a publicação em diário da republica da passada quarta-feira dia 30 de Janeiro, alguns serviços passaram a ser geridos no domínio da esfera das Câmaras, juntas de freguesia e comunidades inter-municipais.
É da competência dos órgãos municipais a:
a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;
e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
É da competência dos órgãos municipais participar, em matéria de educação, no planeamento, na gestão e na realização de investimentos, nos termos regulados no presente decreto-lei.
2 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar e da oferta educativa de nível supramunicipal.
Algumas das competências será a gestão de assistentes operacionais, gestão e manutenção dos espaços, além de outras medidas contempladas.
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