Pesquisar neste blogue

Trabalhadores da saúde fazem um dia greve a 20 de Dezembro (Sexta-Feira) por melhores condições de trabalho | Vários serviços podem ser afectados

Os trabalhadores da saúde vão cumprir um dia de greve a 20 de Dezembro, em defesa do Serviço Nacional de Saúde, alertando para a "progressiva degradação" das condições de trabalho. A greve foi convocada por sindicatos do sector da CGTP (Fnstfps) e da UGT (Sintap). De salientar que desta vez foi necessário uma analise do Tribunal arbitral para definição de serviços mínimos a pedido de uma direcção governativa.



Os trabalhadores da saúde vão cumprir um dia de greve a 20 de dezembro, em protesto contra “os inúmeros problemas” diários e em defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e condições de trabalho.

A greve tem inicio às 00:00 horas do dia 20 de Dezembro e termina às 23:59 horas.

Numa nota enviada à agência Lusa, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (Sintap) afirma que “os trabalhadores da saúde foram empurrados para a greve” devido “à ausência de resposta por parte do Governo, em particular dos ministérios da Saúde e das Finanças no que respeita à resolução dos inúmeros problemas vividos diariamente pelos trabalhadores dos hospitais EPE”.


O Sintap alerta para a “progressiva degradação” das condições de trabalho e da qualidade dos serviços na dependência do Ministério da Saúde (MS). “Com esta jornada de luta, que engloba os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e os trabalhadores com contrato individual de trabalho, pretende-se pressionar os governantes e as administrações dos hospitais EPE no sentido de tomarem medidas tendentes a resolverem os problemas que exigem resposta urgente”, refere a estrutura sindical, em comunicado.

Entre os problemas citados destaca a progressão nas carreiras para todos os trabalhadores, a dignificação das carreiras da área da saúde, o reforço de recursos humanos nos quadros de pessoal dos hospitais EPE e demais serviços tutelados pelo Ministério da Saúde.

O pagamento das horas de trabalho extraordinário vencidas e não liquidadas, a inclusão de todos os trabalhadores na ADSE, o cumprimento do acordo colectivo de trabalho para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, de forma a conferir-lhes um regime de carreira, em condições de igualdade face aos colegas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, são algumas das exigências.

Reivindicam igualmente a contagem do tempo de serviço, a adopção do vínculo único e a defesa do Serviço Nacional de Saúde. “O Sintap insta o Governo a iniciar processos negociais com a máxima brevidade, de modo a evitar o crescimento do descontentamento e a manutenção de um clima tendente a agravar as formas de luta que visam alcançar soluções para as justas reivindicações dos trabalhadores”.

Os serviços mínimos decretados por acórdão do tribunal arbitral foram os seguintes:

I - 
a) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e substituição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos, aleitamento e uni-dose;

b) Serviços para levar a cabo o inicio de tratamento ou cirurgias programadas para doentes oncológicos de grau 4;

c) Serviços paliativo domiciliário e hospitalização domiciliária;

d) Para além dos serviços mínimos previstos no aviso prévio, relativo aos serviços que funcionam ininterruptamente 24 h/ dia, dos tratamentos oncológicos e da hemodiálise devem ser assegurados: os serviços mínimos no bloco operatório; os Serviços mínimos para prosseguimento de tratamentos programados de quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear, através de sessões  planeadas bem  como  tratamentos  de  prescrição diária,  em  regime  de  ambulatório, nomeadamente serviço de transporte inter-servi~os; os serviços mínimos para acompanhamento domiciliário,  nomeadamente transportes; os serviços mínimos para assegurar medicina transfusional no serviço de imunohemoterapia; serviços mínimos nos serviços farmacêuticos que permitam assegurar as actividades mínimas de funcionamento da 
 unidade de citostáticos;serviços de esterilização, hemodinâmica e higienização de urgência;

e.  No  que  se refere  ao  servico  de  mensageiros,  deverao  ser  garantidos:  o transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o servico de urgencia, sala  de  emergencia,  cuidados   intensivos,   bloco  operatorio,   cardiologia, imagiologia e dialise; transporte de produtos biologicos entre servicos clinicos e laboratrios; transporte de cadaveres; transporte de medicamentos urgentes e   material   de  consumo   clinico;   o  transporte   de  material   esterilizado considerado urgente;

f. Todas as situacoes de urgencia nos diversos estabelecimentos de saúde que as assegurem, ainda que so funcionem nos dias teis;


g. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como  nos  cuidados intensivos,  no bloco operatório, com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e tratamentos oncológicos;

h. Nos tratamentos oncológicos:

- Intervenções cirúrgicas ou inicio de tratamentos cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia),  em doenças oncológicas de novo, classificadas com nivel de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;

-  Intervencoes cirurgicas  em  doencas  oncolgicas  de novo,  classificadas  como

t de nivel de prioridade 3, de acordo  com o criterio legal aplicavel, quando exista determinacao     medica     no    sentido     da    realizacao     dessa     cirurgia     e,

comprovadamente, nao seja  possivel reprograma-la nos  15 dias seguintes ao anuncio  da greve;

- Outras situacoes do foro oncologico, designadamente intervencoes cirurgicas em doencas  oncologicas  no  classificadas  como  de nível  de prioridade  3 ou 4, de  forma  a que  todos  os  doentes  oncologicos   com  cirurgias  marcadas ou  a marcar   e  que  importem  um  deferimento  dos  atos  cirrgicos  para  data que ultrapasse o limite maximo estabelecido pela Portaria n.9 1529/2008, de 26 de dezembro sejam  intervencionados;

- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapeuticos  de  quimioterapia  e  de  radioterapia,  atraves  da  realizacao  das sessoes   de  tratamento  planeadas,  bem  como  tratamentos  com  prescrição diária em regime  ambulatrio (por exemplo,  antibioterapia ou pensos);

- Realizacao de tratamentos de hormonoterapia e outros farmacos  para doenca oncologica, em  ambiente de  ambulatorio,  com  indicacao para  administracao em dia especifico;

i. Servico de recolha  de orgaos e transplantes em regime de prevencao, devendo ser assegurada uma equipa  de prevencao  24h por dia;

j. Punção  folicular   que,  por  determinação  médica,   deva  ser  realizada  em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;

k.      Radiologia de intervenção a  assegurar nos termos previstos para  o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;

I. Tratamento  de doentes  cronicos  com recurso a  administração  de produtos biológicos;

m.      Administração de antibioticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulat~rio;

n.       Realização   de   consultas,   tratamentos   e    administração   de   farmacos (antibióticos e outros) que necessitem impreterivelmente de ser feitos no dia previsto para a greve, de acordo com indicação médica;

o. Serviços de alimentação e dietética, nas unidades de saúde que tenham este serviço interno.

II-- Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serao os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência  a escalas definida no dia 1 de dezembro de 2019 não  podendo em casalgum, ultrapassar-se o número dtrabalhadores de um dia útil dtrabalho em cadserviço.

III - As instituições devem assegurar as condições necessárias para a concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

IV- Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários suficientes para assegurar os serviços minimos ora definidos até 24 horas antes do inicido periodo de greve.

V- Em  caso de incumprimento  do dever previsto  no número anterior, devem os empregadores  proceder a essa designação.

VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só pode  se ser solicitado se os serviços minimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.


Paulo J Cruz - ANF

Paulo J Cruz - MAF

Comentários