Trabalhadores da saúde fazem um dia greve a 20 de Dezembro (Sexta-Feira) por melhores condições de trabalho | Vários serviços podem ser afectados
Os trabalhadores da saúde vão cumprir um dia de greve a 20 de Dezembro, em defesa do Serviço Nacional de Saúde, alertando para a "progressiva degradação" das condições de trabalho. A greve foi convocada por sindicatos do sector da CGTP (Fnstfps) e da UGT (Sintap). De salientar que desta vez foi necessário uma analise do Tribunal arbitral para definição de serviços mínimos a pedido de uma direcção governativa.
Os trabalhadores da saúde vão cumprir um dia de greve a 20 de dezembro, em protesto contra “os inúmeros problemas” diários e em defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e condições de trabalho.
A greve tem inicio às 00:00 horas do dia 20 de Dezembro e termina às 23:59 horas.
Numa nota enviada à agência Lusa, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (Sintap) afirma que “os trabalhadores da saúde foram empurrados para a greve” devido “à ausência de resposta por parte do Governo, em particular dos ministérios da Saúde e das Finanças no que respeita à resolução dos inúmeros problemas vividos diariamente pelos trabalhadores dos hospitais EPE”.
O Sintap alerta para a “progressiva degradação” das condições de trabalho e da qualidade dos serviços na dependência do Ministério da Saúde (MS). “Com esta jornada de luta, que engloba os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e os trabalhadores com contrato individual de trabalho, pretende-se pressionar os governantes e as administrações dos hospitais EPE no sentido de tomarem medidas tendentes a resolverem os problemas que exigem resposta urgente”, refere a estrutura sindical, em comunicado.
Entre os problemas citados destaca a progressão nas carreiras para todos os trabalhadores, a dignificação das carreiras da área da saúde, o reforço de recursos humanos nos quadros de pessoal dos hospitais EPE e demais serviços tutelados pelo Ministério da Saúde.
O pagamento das horas de trabalho extraordinário vencidas e não liquidadas, a inclusão de todos os trabalhadores na ADSE, o cumprimento do acordo colectivo de trabalho para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, de forma a conferir-lhes um regime de carreira, em condições de igualdade face aos colegas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, são algumas das exigências.
Reivindicam igualmente a contagem do tempo de serviço, a adopção do vínculo único e a defesa do Serviço Nacional de Saúde. “O Sintap insta o Governo a iniciar processos negociais com a máxima brevidade, de modo a evitar o crescimento do descontentamento e a manutenção de um clima tendente a agravar as formas de luta que visam alcançar soluções para as justas reivindicações dos trabalhadores”.
Os serviços mínimos decretados por acórdão do tribunal arbitral foram os seguintes:
I -
a) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e substituição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos, aleitamento e uni-dose;
b) Serviços para levar a cabo o inicio de tratamento ou cirurgias programadas para doentes oncológicos de grau 4;
c) Serviços paliativo domiciliário e hospitalização domiciliária;
d) Para além dos serviços mínimos previstos no aviso prévio, relativo aos serviços que funcionam ininterruptamente 24 h/ dia, dos tratamentos oncológicos e da hemodiálise devem ser assegurados: os serviços mínimos no bloco operatório; os Serviços mínimos para prosseguimento de tratamentos programados de quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear, através de sessões planeadas bem como tratamentos de prescrição diária, em regime de ambulatório, nomeadamente serviço de transporte inter-servi~os; os serviços mínimos para acompanhamento domiciliário, nomeadamente transportes; os serviços mínimos para assegurar medicina transfusional no serviço de imunohemoterapia; serviços mínimos nos serviços farmacêuticos que permitam assegurar as actividades mínimas de funcionamento da
unidade de citostáticos;serviços de esterilização, hemodinâmica e higienização de urgência;
e. No que se refere ao servico de mensageiros, deverao ser garantidos: o transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o servico de urgencia, sala de emergencia, cuidados intensivos, bloco operatorio, cardiologia, imagiologia e dialise; transporte de produtos biologicos entre servicos clinicos e laboratrios; transporte de cadaveres; transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clinico; o transporte de material esterilizado considerado urgente;
f. Todas as situacoes de urgencia nos diversos estabelecimentos de saúde que as assegurem, ainda que so funcionem nos dias teis;
g. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e tratamentos oncológicos;
I -
a) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e substituição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos, aleitamento e uni-dose;
b) Serviços para levar a cabo o inicio de tratamento ou cirurgias programadas para doentes oncológicos de grau 4;
c) Serviços paliativo domiciliário e hospitalização domiciliária;
d) Para além dos serviços mínimos previstos no aviso prévio, relativo aos serviços que funcionam ininterruptamente 24 h/ dia, dos tratamentos oncológicos e da hemodiálise devem ser assegurados: os serviços mínimos no bloco operatório; os Serviços mínimos para prosseguimento de tratamentos programados de quimioterapia, radioterapia, medicina nuclear, através de sessões planeadas bem como tratamentos de prescrição diária, em regime de ambulatório, nomeadamente serviço de transporte inter-servi~os; os serviços mínimos para acompanhamento domiciliário, nomeadamente transportes; os serviços mínimos para assegurar medicina transfusional no serviço de imunohemoterapia; serviços mínimos nos serviços farmacêuticos que permitam assegurar as actividades mínimas de funcionamento da
unidade de citostáticos;serviços de esterilização, hemodinâmica e higienização de urgência;
f. Todas as situacoes de urgencia nos diversos estabelecimentos de saúde que as assegurem, ainda que so funcionem nos dias teis;
g. Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e tratamentos oncológicos;
h. Nos tratamentos oncológicos:
- Intervenções cirúrgicas ou inicio de tratamentos cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas com nivel de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;
- Intervencoes cirurgicas em doencas oncolgicas de novo, classificadas como
t de nivel de prioridade 3, de acordo com o criterio legal aplicavel, quando exista determinacao medica no sentido da realizacao dessa cirurgia e,
comprovadamente, nao seja possivel reprograma-la nos 15 dias seguintes ao anuncio da greve;
- Outras situacoes do foro oncologico, designadamente intervencoes cirurgicas em doencas oncologicas no classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma a que todos os doentes oncologicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirrgicos para data que ultrapasse o limite maximo estabelecido pela Portaria n.9 1529/2008, de 26 de dezembro sejam intervencionados;
- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapeuticos de quimioterapia e de radioterapia, atraves da realizacao das sessoes de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatrio (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
- Realizacao de tratamentos de hormonoterapia e outros farmacos para doenca oncologica, em ambiente de ambulatorio, com indicacao para administracao em dia especifico;
i. Servico de recolha de orgaos e transplantes em regime de prevencao, devendo ser assegurada uma equipa de prevencao 24h por dia;
j. Punção folicular que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado;
k. Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
I. Tratamento de doentes cronicos com recurso a administração de produtos biológicos;
m. Administração de antibioticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulat~rio;
n. Realização de consultas, tratamentos e administração de farmacos (antibióticos e outros) que necessitem impreterivelmente de ser feitos no dia previsto para a greve, de acordo com indicação médica;
o. Serviços de alimentação e dietética, nas unidades de saúde que tenham este serviço interno.
II-- Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serao os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde e noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no dia 1 de dezembro de 2019, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
III - As instituições devem assegurar as condições necessárias para a concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
IV- Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços minimos ora definidos até 24 horas antes do inicio do periodo de greve.
V- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só pode se ser solicitado se os serviços minimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
III - As instituições devem assegurar as condições necessárias para a concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
IV- Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços minimos ora definidos até 24 horas antes do inicio do periodo de greve.
V- Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.
VI- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só pode se ser solicitado se os serviços minimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Paulo J Cruz - ANF
Paulo J Cruz - MAF
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