Medidas do Estado de Emergência em Portugal, o que muda?

O Estado de Emergência em Portugal foi decretado pelo Presidente da Republica e aprovado pelo parlamento, com a entrada em vigor às 00:00 horas desta Quinta-feira dia 19 de Março de 2020 e no dia de hoje foram conhecidas as principais medidas que vão interferir no dia a dia do nosso quotidiano.


O Estado de Emergência em Portugal foi decretado pelo Presidente da Republica e aprovado pelo parlamento, com a entrada em vigor às 00:00 horas desta Quinta-feira dia 19 de Março de 2020 e no dia de hoje o primeiro ministro; António Costa, apresentou as medidas aprovados no conselho de ministros que também hoje se realizou, sempre com a intenção de conter e minimizar a perturbação do dia a dia do povo português.

Entre as principais medidas anunciadas, estão: o isolamento obrigatório, a protecção de pessoas com mais de 70 anos, o recolhimento domiciliário, a saída à rua apenas para situações que não podem ser adiadas, a suspensão de serviços presenciais, a requisição civil de serviços ou bens permitidos, entre outras.

Em relação à primeira medida e para podermos fazer face à pandemia de forma mais eficaz, o isolamento obrigatório para quem estiver infestado é obrigatório.

Em relação à generalidade da população, as autoridades vão actuar pedagogicamente, mas não havendo um recolher obrigatório.

Há o dever de proteger todas as pessoas com mais de 70 anos de idade, e estes só poderão sair à rua, em situações excepcionais, como a ida ao médico, ao banco ou fazer pequenos passeios.

O recolhimento em casa é um dever de toda a população, só se devendo sair de casa em caso de extrema necessidade, onde nos serviços públicos será privilegiado o teletrabalho e o atendimento por telefone ou online.

Será mantida toda a normal actividade da economia, à excepção dos locais onde for declarado o estado de calamidade publica, como é a situação que se vive em Ovar.

Desta forma, ficam abertos supermercados, farmácias, padarias e outros definidos por lei. 

No caso dos cafés, restaurantes e similares, os mesmos deveram encerrar portas e privilegiar os serviços de take-away.

Os transportes públicos vão ter lotação reduzida, e o distanciamento social e a higienização  deverá ser uma realidade maior, conforme as indicações dadas pela DGS.

As forças de segurança vão poder usar meios repressivos e encaminhar ao domicílio quem não cumprir o isolamento, mas primeiro deve-se usar a pedagogia e dar as devidas informações às pessoas. Os estabelecimentos que permaneçam abertos poderão ser encerrados pelas forças de segurança, que poderão também participar os crimes de desobediência de quem viola o isolamento.

Para circular na via pública não será necessário qualquer documento. “As pessoas têm estado tão bem a cumprir civicamente o que é pedido” que “não deve haver necessidade de medidas sancionatórias”.

Em resumo: as medidas em vigência durante o período de estado de emergência que dura 15 dias e que pode ser renovado são as seguintes:

Os cidadãos só poderão sair de casa nas seguintes situações:

  • Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais.
  • Para trabalhar, caso não o possa fazer a partir de casa.
  • Comprar suprimentos necessários e essenciais ao exercício da actividade profissional, quando esta esteja a ser feita a partir de casa.
  • Deslocações por motivos de saúde, ou seja, para cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados.
  • Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos.
  • Para o tratamento de animais, ou seja, deslocações de veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de acolhimentos autorizados pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar para os abrigos e equipas de resgate de animais.
  • Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes. Além disso, são também permitidas deslocações para o cumprimento de partilha da guarda de crianças determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal.
  • Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras.
  • Deslocações de curta duração para actividade física até duas pessoas.
  • Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia.
  • Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções.
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
  • Retorno ao domicílio pessoal.
  • Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou absoluta necessidade, desde que devidamente justificados. 
Deslocações de carro:

  • Além de poder sair para realizar as actividades descritas acima, pode também deslocar-se para o reabastecimento de combustível, tendo sempre em conta que qualquer deslocação efectuada deve respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.
  • Medidas destinadas para os mais velhos
  • As pessoas com mais de 70 anos têm um horário específico para frequentarem instalações e estabelecimentos, excepto nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, as quais ficam exclusivamente reservadas para o atendimento às mesmas.
Serviços que têm de encerrar: 
  • Os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, pelo que a prestação dos mesmos será realizada através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e empresas.
  • Restaurantes e cafés, casas de fado, discotecas, bares, galerias de arte, museus, jardins zoológicos, parques de diversões, parques recreativos para crianças, quaisquer locais destinados a práticas desportivas, cinemas, teatros, praças, pavilhões de congressos, salas de concertos, campos de futebol, ou outros locais semelhantes aos anteriores.
Actividades ou estabelecimentos que continuam abertos
  • Cantinas ou refeitórios que funcionem regularmente e outras unidades de restauração colectivas cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
  • Comércio electrónico, actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que efectuem a sua actividade através de plataforma electrónica.
  • Comércio a retalho ou actividades de prestação de serviços localizados ao longo de autoestradas, no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenham sido ou venham a ser encerrados.
Nos estabelecimentos que continuam abertos, devem ser cumpridas as seguintes regras:
  • Distância mínima de dois metros entre pessoas durante a aquisição de produtos e bens pelo tempo estritamente necessário.
  • É proibido o consumo de produtos no seu interior, excepto em restaurantes destinados apenas para 'take away' ou entrega ao domicílio.
  • O transporte e a prestação do serviço de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde.
  • Atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade com o novo Coronavírus.
  • Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua actividade, nomeadamente os serviços prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro - incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.
Proibições


  • Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomerados de pessoas.
  • Os funerais estão condicionados, isto é, não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, nomeadamente a definição de um limite máximo.
  • Caso venha a ser necessário, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de protecção civil, pode ser estipulada a requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares, que sejam necessários ao combate à Covid-19.

Estas, foram as medidas anunciadas pelo Primeiro Ministro, mas tanto a Ministra da Saúde, bem como o Ministro da Economia têm poderes para poder decretar sobre a a abertura e /ou encerramento de alguns outros serviços que achem necessários para fazer face á pandemia do Covid-19.

Esta quinta-feira o número de casos confirmados subiu para 785 e há mais uma vítima mortal, em Ovar, subindo para 4.

O número de pessoas recuperadas não sofreu alterações, continua em três.

São 696 os casos, que estão a recuperar em casa. Dada a percentagem de doentes que não precisa de internamento, a DGS admite mudar de estratégia e passar a fazer testes em massa, à semelhança do que acontece noutros países.

O aumento do número de casos, 143 em 24 horas, é inferior ao registado na quarta-feira (um recorde de 198). De salientar que se mantêm, 89 pacientes internados, e destes 20 estão nos cuidados intensivos.

São 483 pessoas que estão a aguardar por um resultado do laboratório.

Quanto às áreas de residência, os dados são os seguintes:

Região Norte: 381 casos, mais 8 novos em 24 horas.
Lisboa e Vale do Tejo: 278 casos, mais 43.
Zona Centro: 86 casos, mais 12 e 1 vitima mortal
Algarve: 21 casos 
Alentejo: casos
Açores: casos
Madeira: 1 caso confirmado
Nos países estrangeiros, registam-se 9 casos.

PJ Cruz-ANF

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